quinta-feira, 26 de março de 2015

Programa de Segurança e Medicina do Trabalho – Prazo Termina dia 30/Março

As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

De acordo com a NR-4 as empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.

quarta-feira, 18 de março de 2015

Resolução sobre eSocial é regulamentada e publicada no Diário Oficial

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regulamentou, no dia 24 de fevereiro deste ano, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A normatização foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), pela Resolução do Comitê Gestor nº 001/2015. 

Por meio do novo sistema, as empresas passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dentre outras.
Dentre os itens que contemplam o eSocial  e que estão ligados ao tema SST podemos citar : Fator de Risco (classificação dos agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes); CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho); Monitoramento da Saúde do Trabalhador; Afastamentos Temporários (Atestados de Saúde Ocupacional – Admissional. Mudança de Função, Retorno ao Trabalho, Periódico, Demissional – e outros atestados), etc.
O projeto do eSocial tem participação da Receita Federal, Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Conselho Curador do FGTS.

Orientações para SST

Informações específicas voltadas para a saúde e segurança devem ser reunidas e informadas no novo sistema. Confira o que não pode faltar:
  • Verificação da eficácia das ações dos últimos seis anos de Fator Acidentário de Prevenção (FAP) (2009 a 2014);
  • Conferência de todas as ações de controle previstas nas CATs abertas pela empresa ou por partes interessadas;
  • Checagem de todas as ações de controle previstas no Nexo Técnico Previdenciário sem CAT;
  • Revisão e, se necessário, adequação da planilha de reconhecimento de riscos do PGR/PPRA aos códigos do eSocial;
  • Revisão de todas as ações de controle previstas nos relatórios de análise de acidentes do trabalho (pelo menos de 2007 até hoje);
  • Auditoria das questões relativas ao meio ambiente de trabalho pela organização e estabelecimento de plano de ação para as não conformidades detectadas;
  • Revisão e, se necessário, correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – ideal é que seja desde 2004;
  • Atualização dos processos de concessão sobre insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial.
O novo sistema abrangerá organizações de todos os portes que contratam trabalhadores, sejam empresas, produtores rurais, profissionais liberais, empregadores domésticos.  As empresas que possuem faturamento acima de R$ 70 milhões, terão 6 meses para se adequar à norma. Para as demais  empresas, , ainda não foi fixado prazo.

*Fonte: ADMC Consultoria e Profissionais do Texto/IBRAM


quinta-feira, 12 de março de 2015

Seguro-Desemprego via Web

Seguro-Desemprego via Web será obrigatório a partir de abril

MTE vai exigir, a partir do dia 1º de abril, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador
Brasília, 11/03/2015 - A partir de abril todos os empregadores, ao informar o Ministério do Trabalho e Emprego da dispensa do trabalhador para fins de recebimento do benefício Seguro-Desemprego, terão de fazê-lo via sistema. A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.
 
O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) on line, porém ainda não é obrigatório. O uso do Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao Ministério. Os atuais formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego somente até o dia 31 de março, quando o envio via Empregador Web passa a ser obrigatório.
 
Empregador Web - O Sistema SD - Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura. 
 
A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.
 
E-Social - O Empregador Web faz parte do projeto E-Social, uma iniciativa do Governo Federal que pretende unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, desburocratizando procedimentos, visto que uma única informação atenderá a diversos órgãos do governo, dando transparência as diferentes obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Além disso, permitirá o cruzamento das informações dos trabalhadores com outras bases de dados governamentais, assegurando maior segurança em casos de notificações pelo não cumprimento de requisitos legais para recebimento do benefício.
 
 
Assessoria de Imprensa/MTE
acs@mte.gov.br 2031.6537

terça-feira, 10 de março de 2015

14ª Turma: prêmios pagos com habitualidade integram salário e geram reflexos

14ª Turma: prêmios pagos com habitualidade integram salário e geram reflexos

Uma funcionária (reclamante da ação) trabalhava por telefone, fazendo cobranças e atualizações cadastrais. Conseguiu, em 1ª instância, o enquadramento sindical para a função de operadora de telemarketing. A empresa Rede Brasil Gestão de Ativos recorreu desse e de outros pontos da sentença, enquanto a autora requereu, também em recurso, a integração das comissões.
A 14ª Turma analisou ponto a ponto os recursos. Os pedidos da empresa foram indeferidos, e o da autora, acolhido. O desembargador Davi Furtado Meirelles, relator do acórdão, após diferenciar a gratificação ajustada, o prêmio e as gratificações não habituais, verificou que o "prêmio era pago com habitualidade e estava diretamente ligado à produtividade da reclamante". Assim, comprovou-se o caráter salarial, e determinou-se a integração das comissões ao salário, com reflexos em horas extras, aviso prévio, DSRs, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%.
Assim, independentemente da nomenclatura que os valores pagos tinham, a habitualidade com que eram recebidos fez com que fossem reconhecidos como salário, ensejando todos os reflexos nos cálculos dos demais títulos do contrato de trabalho.
(Proc. TRT/SP - 00009015620105020027 - RO - Ac. 20140476797)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 5 de março de 2015

Empregada do Walmart será indenizada por participação obrigatória em rituais motivacionais


Uma comerciária que era obrigada a entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas durante "rituais motivacionais" conquistou na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) pelos constrangimentos sofridos no trabalho. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
A auxiliar disse que os "rituais" aconteciam na reunião no início da jornada. Quando seu chefe achava que o rebolado não estava bom, mandava que ela repetisse até ficar satisfeito, o que a ridicularizava ainda mais perante os colegas.
A rede, em sua defesa, afirmou que a auxiliar jamais foi obrigada a participar das práticas e alegou que, nas reuniões denominadas "Mondays", era entoado o "Wal Mart Cheer", canto conhecido em toda a rede, com o fim de motivar os empregados, num momento de descontração, sem qualquer intenção de humilhá-los.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido da trabalhadora por considerar que os cânticos eram mera técnica motivacional da empresa, para exaltar a garra dos colaboradores e a importância dos clientes. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, entendendo que a política motivacional da empresa extrapolou seu poder diretivo e sujeitou os empregados a tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando sua dignidade.
A Oitava Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) do recurso da rede nesse ponto. Para divergir do acórdão do Regional, no sentido de que a participação nos cânticos motivacionais era facultativa e não causava constrangimento, a Turma precisaria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nessa instância extraordinária, conforme previsto na Súmula 126 do Tribunal. A decisão, que já transitou em julgado, foi tomada com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa.
Processo: RR-739-75.2012.5.04.0305

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

6ª Turma: trabalho de diarista é incompatível com a continuidade exigida para configurar o vínculo


Uma cuidadora de idosos requereu o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, alegando que trabalhava três vezes por semana em uma residência, preenchendo os requisitos da Lei 5.859/72. O referido diploma legal estabelece que é considerado empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".
Como a sentença de primeira instância negou o seu pedido, ela apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região. Ao analisar o caso, os magistrados da 6ª Turma concluíram que os recibos de pagamento de diárias juntados pela reclamada comprovam que, em regra, a prestação só ocorria uma vez por semana. Para eles, isso é insuficiente para caracterizar a continuidade exigida pelo art. 1º da Lei 5.859/72, para a configuração do vínculo de emprego doméstico.
O acórdão, redigido pelo desembargador Antero Arantes Martins, afirma que o trabalho da diarista não é contínuo "porque ao término de cada dia de prestação de serviços a trabalhadora recebe a sua paga, como ocorreu no caso em tela. Não é por outra razão que é chamada de diarista".
O relator afirma ainda que esse fato rompe a noção de continuidade entre as diversas prestações de serviços realizadas, ou seja, não há relação entre um trabalho realizado e o anterior ou o seguinte. Dessa forma, a 6ª Turma manteve a decisão de primeiro grau, que afastou o vínculo de emprego doméstico entre as partes e, por consequência, absolveu a reclamada das demais verbas postuladas.
(Proc. 0002822-05.2013.5.02.0008 - RO - Ac. 6ªT 20140694654)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Sucessão trabalhista não exclui responsabilidade dos antigos sócios


Ocorre a sucessão trabalhista com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. Mas ambas respondem solidariamente pelos créditos daqueles trabalhadores cujos contratos estavam vigentes na época da sucessão. É que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT. E, no processo de execução do crédito trabalhista do empregado, havendo a inadimplência das empresas envolvidas, os sócios responderão pelos créditos trabalhistas (teoria da desconsideração da personalidade jurídica), incluindo aqueles antigos sócios proprietários da empresa sucedida. Nesse sentido, foi a decisão da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em um processo de execução em curso da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No caso, ao verificar a impossibilidade das empresas envolvidas efetuarem o pagamento do crédito do trabalhador, a magistrada declarou a responsabilidade dos sócios pela execução em curso, na forma do art. 592, II, do CPC, e com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Houve, então, a penhora de numerário pertencente aos antigos sócios. Eles apresentaram embargos à execução, afirmando que, em virtude da sucessão trabalhista ocorrida em 2011, não mais respondem pelas dívidas da empresa, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.
Mas, conforme esclareceu a juíza, nos termos do art. 1003 do Código Civil, os sócios cedentes respondem pelas obrigações da empresa solidariamente aos cessionários, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Além disso, ela observou que o contrato de trabalho do empregado, dono do crédito em execução, iniciou-se antes da alteração do quadro societário da empresa, ou da sucessão trabalhista. Assim, é fato que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do empregado, sendo legítima a inclusão deles no polo passivo da execução.
Nesse contexto, a magistrada julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução em face dos antigos sócios e indeferindo a devolução dos valores bloqueados. Eles apresentaram recurso de agravo de petição que se encontra em trâmite no TRT/MG.
( 0000124-62.2014.5.03.0105 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Produtores agropecuários não precisam de registro no CREA


O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) não tem legitimidade para exigir de empresas que atuam na revenda de produtos agropecuários e agrotóxicos a inscrição e o pagamento de anuidades, pois estas não são atividades privativas de engenheiro agrônomo. A 7ª Turma do TRF da 1ª Região adotou essa tese para reformar sentença que, ao analisar mandado de segurança impetrado pela Associação do Comércio do Piauí, indeferiu o pedido para que seus associados fossem desobrigados do registro no CREA do Piauí, bem como do pagamento de anuidade.
Em apelação, a empresa recorrente sustentou, entre outras alegações, que a atividade de comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos não demanda a atuação do engenheiro agrônomo, razão pela qual o CREA/PI não pode exigir deles a inscrição e o pagamento de anuidade.
A Turma concordou com as alegações da apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Amílcar Machado, destacou que a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros. "Não é razoável exigir dos associados da impetrante, que atuam na revenda de produtos agropecuários e agrotóxicos, a inscrição e o pagamento de anuidades de atividades que não são privativas do profissional engenheiro agrônomo, descritas no art. 7º da Lei 5.194/66", disse.
O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que "a mera possibilidade de contratação de engenheiro não obriga a empresa a registrar-se na entidade competente para a fiscalização da profissão. Do contrário, as empresas teriam que se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro de seus empregados".
Assim, a Turma, por unanimidae, deu provimento à apelação para conceder a segurança, determinando que os associados da impetrante no desempenho de atividades de comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos sejam desobrigados de registro e pagamento de anuidades do CREA/PI,.
Processo nº 0004267-34.2007.4.01.4000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF3 mantém condenação por desmatamento em área de conservação ambiental


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da Primeira Vara Federal de Guaratinguetá que condenou um réu pelo corte de árvores, transformadas em aproximadamente 100 estacas, na região do Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB). A conduta configura o crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98.
Segundo a decisão, em dezembro de 2003, em Sítio localizado no município de São José do Barreiro/SP, o réu causou dano direto ao PNSB, que foi criado por meio do Decreto nº 68.172 de 04 de fevereiro de 1971 e alçado à condição de unidade de conservação ambiental pela resolução nº 11 do CONAMA, editada em 03 de dezembro de 1987.
Na ocasião, agentes de fiscalização ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA), compareceram ao local e constataram que o réu havia cortado árvores da espécie Vanillosmopsis erythropappa, conhecida como "candeia", transformando-as em aproximadamente 100 mourões, o que deu ensejo à lavratura do auto de infração.
Em primeira instância, foi proferida sentença condenando o acusado por causar dano a área de conservação a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Após essa decisão, a defesa recorreu, postulando a absolvição por insuficiência de provas.
Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Peixoto Júnior, a materialidade dos fatos ficou provada pelo auto de infração e laudo lavrados e também pelos depoimentos de testemunhas.
"Ninguém iria se enganar, tomando árvores caídas por árvores cortadas, também não seria preciso nenhuma fotografia para prova da inserção no parque nacional ou constatação de tocos, raízes etc, ainda de nenhuma relevância sendo o tempo transcorrido até a realização da perícia. Não há qualquer dúvida da constatação do corte de árvores no local inserido no parque nacional e o que alega a defesa só poderia teoricamente revestir-se de interesse se houvesse qualquer ponto verdadeiramente suscetível de dúvidas, mas não há", afirmou o magistrado.
Para ele, a autoria ficou devidamente provada, não havendo necessidade de ser o autor do delito surpreendido no corte de árvores. O magistrado afirma que tudo aponta para a autoria delitiva do réu que já era conhecido dos policiais e ainda aceitou ficar como fiel depositário, o que seria de todo incompatível com situação em que não fosse ele, mas outrem o autor do delito.
"O delito restou devidamente provado em sua materialidade e autoria, cabendo por fim assinalar que o caso não é de edificação ou obras, mas de corte de árvores, o que não configura restrição incompatível com o direito de propriedade, não sendo danos que não pudessem ser evitados sem aniquilação dos poderes do domínio e nada neste aspecto havendo que descaracterizasse o delito", finalizou o desembargador federal.
No TRF3, o processo recebeu o número 0000323-86.2005.4.03.6118/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Licença médica de servidora não impede o direito a férias


Uma analista tributária da Receita Federal do Brasil (RFB) assegurou o direito ao gozo de férias através de mandado de segurança contra o órgão, que havia aplicado o cancelamento devido ao afastamento involuntário da servidora para tratamento de saúde. A decisão é do juiz federal José Henrique Prescendo, titular da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
Segundo a autora, após retornar de sua licença médica, no período compreendido entre 19/4/2013 a 28/1/2014, foi informada sobre a perda do direito de férias dos exercícios de 2012 e 2013, e que a medida inconstitucional aplicada seguiu a Orientação Normativa 02/2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as regras de férias.
A lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, determina que o período de licença saúde deve ser computado como período aquisitivo de férias, justamente por ser considerado como efetivo exercício, e que é permitido a cumulação de férias sendo limitada em até dois períodos.
As licenças médicas concedidas à servidora impediram o gozo e inviabilizaram o agendamento das férias em conformidade com o que é estabelecido pela Orientação Normativa. Segundo José Henrique, "infere-se, portanto, que a referida Orientação Normativa dispõe de maneira diversa, impossibilitando qualquer cumulação ao determinar que as férias integrais ou o último período, em caso de parcelamento, tenham início até o dia 31 de dezembro do exercício correspondente à sua aquisição".
Por fim, o juiz anulou o ato que determinou a perda das férias da servidora e decidiu que cabe à administração optar entre conceder o período de descanso ou indenizá-lo se assim for da conveniência do serviço público.
"Fato é que a orientação normativa supramencionada não pode sobrepor-se à Lei 8112/90, restringindo e retirando direito que é legal e constitucionalmente assegurado ao servidor, no caso, o gozo de férias", disse o magistrado. (KS)
Processo: 0009002-17.2014.403.6114

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

AGU comprova legalidade de descontos no salário de servidor que não voltou de férias


A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a legalidade de descontos efetuados no salário de servidor público que não retornou de férias. O funcionário da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), órgão do Ministério da Saúde, saiu para o descanso remunerado no dia 2 de abril de 2012 e só se apresentou novamente para o trabalho no final de julho do mesmo ano, se ausentando por mais de dois meses sem dar qualquer justificativa válida aos superiores.
A decisão favorável foi obtida pela Procuradoria da União no Amazonas (PU/AM), unidade da AGU que atuou no caso, em ação ajuizada pelo próprio servidor na qual era solicitada a restituição dos valores subtraídos dos vencimentos, além de uma indenização por danos morais de mais de R$ 1 milhão. O autor do processo alegou que os cortes na remuneração teriam sido motivados por suposta perseguição que sofria dentro do órgão público e que teve prejuízos econômicos e psicológicos por causa deles, não conseguindo honrar compromissos financeiros assumidos anteriormente.
A procuradoria esclareceu, no entanto, que não havia direito à indenização porque os descontos foram resultado da opção do próprio servidor de faltar ao trabalho, comportamento que levou a Sesai, inclusive, a abrir Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar o abandono do cargo. Segundo os advogados públicos, o autor receber o salário normalmente, mesmo sem ter trabalhado no período, configuraria enriquecimento sem causa, conforme já reconhece a jurisprudência da Justiça Federal.
Também foi demonstrado que uma das justificativas apresentadas pelo funcionário para as ausências, a suposta necessidade de cuidar de tio que passava por complicações de saúde, não encontra qualquer respaldo na Lei nº 8.112, que estabelece a possibilidade de licença por motivo de doença em pessoa da família apenas para situações envolvendo cônjuges, filhos, pais, madrastas e padrastos, e não tios. Além disso, a norma prevê que o benefício só pode ser concedido após perícia médica oficial comprovar a enfermidade, o que não houve no caso.
A PU/AM observou, ainda, que a quantia de R$ 1 milhão pedida na ação chegava a ser "surreal", tendo em vista que era extremamente elevada e não estava fundamentada em nenhum parâmetro. "É possível perceber que o valor requerido é totalmente descabido, não correspondendo à lesão que afirma ter sofrido, mesmo porque esta inexiste. É manifesto que o objetivo do requerente com o processo nada mais é que a obtenção de um enriquecimento ilícito", afirmaram os advogados da União.
A 1ª Vara Federal do Amazonas reconheceu a legalidade dos descontos e rejeitou o pedido de indenização do servidor, destacando em trecho da decisão que "não restou comprovado nem que o autor sofreu perseguição nem que os descontos no seu salário foram dela decorrentes", de maneira que não havia "fundamento para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o autor não demonstrou ilicitude na atuação da administração".
A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0002357-34.2013.4.01.3200 - 1ª Vara Federal do Amazonas.

Fonte: Advocacia Geral da União

quarta-feira, 4 de março de 2015

Vacina Febre Amarela

Se você pretende viajar para regiões com risco de contaminação pela febre amarela deve estar atento ao prazo de imunização contra a doença. Isso porque a pessoa que toma a vacina só fica protegida depois de 10 dias que recebeu a dose. Como a doença é transmitida através da picada dos mosquitos encontrados em áreas com matas próximas a rios, lagos e cachoeiras, os cuidados devem ser tomados com antecedência.
Com o objetivo de mobilizar toda a sociedade e reduzir as mortes no trânsito em nosso país, convidamos você a nos ajudar a salvar vidas.
Junte-se a Paula Fernandes e faça a sua parte nesse Pacto Pela Vida.