sábado, 28 de fevereiro de 2015

Ambev é absolvida de verbas devidas a soldador que trabalhou em ampliação do parque industrial

Ambev é absolvida de verbas devidas a soldador que trabalhou em ampliação do parque industrial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Ambev Brasil Bebidas Ltda. por verbas trabalhistas deferidas a um soldador de manutenção industrial contratado para trabalhar na construção do parque industrial da empresa em Agudos (SP). O entendimento foi o de que não se tratou de terceirização, e sim de contrato de empreitada.
Contratado pela LM Comércio de Materiais de Solda e Manutenção Industrial Ltda. para trabalhar na obra da Ambev, o soldador não tinha recebido, entre outras coisas, um mês de salário, aviso prévio, férias proporcionais e FGTS. Na primeira instância, seu pedido para que a Ambev também fosse responsabilizada foi julgado improcedente. O juiz relatou que a fabricante de bebidas celebrou com outra empresa, que sequer faz parte da ação, contrato de empreitada por preço global, para a reforma e ampliação de seu parque industrial. Essa empresa, por sua vez, contratou a LM para a execução dos serviços.
Para o juízo de primeiro grau, não se tratava de terceirização de serviços, mas de contratação de obra certa, em razão de a Ambev não atuar no ramo da construção civil. Assim, aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O trabalhador, porém, discordou e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença e responsabilizou a Ambev solidariamente pelos débitos trabalhistas. Para o TRT, se tratava de hipótese típica de terceirização, porque a construção e/ou ampliação do parque fabril visava a atender à atividade econômica, "o que não se coaduna com o conceito de dona da obra, que é aquele que constrói sua moradia sem a finalidade lucrativa".
No recurso ao TST, a empresa insistiu que firmou contrato de empreitada e que figurou como dono da obra de construção civil, sustentando que suas atividades não são voltadas para esse ramo ou para o de incorporação imobiliária.
Ao analisar o processo, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, explicou suas ressalvas de entendimento quanto aos limites de aplicação da OJ 191. Brandão considera que ela se dirige "apenas às obras que não acarretem incremento à atividade econômica ou quando esta é inexistente, como no caso de residências". No entanto, ressaltou que a jurisprudência majoritária do TST não faz essa distinção e, por isso, considerou que a conclusão do Tribunal Regional de que ocorreu terceirização de mão de obra contrariou a OJ 191.
A Sétima Turma, então, proveu o recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária da Ambev, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial referentes a ela.
Processo: RR-144-50.2013.5.15.0074

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Queda de móvel mal instalado em parede gera danos morais ao ferido

Queda de móvel mal instalado em parede gera danos morais ao ferido

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma empresa de móveis planejados a indenizar cliente que teve o pé machucado por queda de painel da parede. A indenização prevê a devolução do montante pago pelo móvel, bem como o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A ação foi ajuizada pelo casal que reside no imóvel. Segundo informações do processo, o mobiliário foi instalado em janeiro de 2013 e, em maio do mesmo ano, parte dele despencou da parede da sala, caindo em cima do pé do marido. Os autores alegaram prejuízos materiais, relativos ao valor do móvel e ao tratamento médico dispensado à vítima, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.
Em contestação, a empresa alegou problema na parede do imóvel, que não seria resistente para suportar o peso do painel. Informou que foram usados mais de dez parafusos e buchas, de 8 cm, além de um tubo de silicone. Pediu a improcedência dos pedidos.
Na 1ª Instância, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília autorizou a realização de prova pericial, na qual foi constatada falha na instalação. "Nos termos do inciso II, do § 1º do art. 14 do CDC, considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar quanto ao resultado e riscos razoavelmente esperados. No caso em tela, o serviço de instalação de móveis fornecido pela ré gerou expectativa de qualidade e segurança", afirmou na sentença.
Ao condenar a empresa, o magistrado determinou a restituição dos prejuízos materiais, de R$6.213,03 reais, e o pagamento de danos morais à mulher e ao marido, no total de R$ 15 mil.
Após recurso, a Turma reformou a sentença em relação à indenização da mulher. Segundo o relator, "no caso, não se nega que a primeira autora tenha vivenciado situação desagradável ao deparar-se com o seu marido com ferimentos provocados pelo acidente de responsabilidade da ré. Contudo, em que pese o dissabor experimentado, não há a comprovação de violação dos direitos da personalidade da primeira autora diante de tal situação, apto a ensejar a reparação por danos morais".
A decisão foi unânime.
Processo: 20130111284542

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Zeladora deverá ser indenizada em R$ 10 mil por informação discriminatória registrada na CTPS

Zeladora deverá ser indenizada em R$ 10 mil por informação discriminatória registrada na CTPS

O Tito's Hotel, do município de Capanema, no Sudoeste do Paraná, deverá pagar indenização de R$ 10 mil a uma zeladora por ter anotado na carteira de trabalho que o registro do contrato foi feito por ordem judicial decorrente de ação trabalhista.
A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR.
A zeladora, de Francisco Beltrão, havia trabalhado no hotel de junho de 2012 a fevereiro de 2013, mas sem registro em carteira.
Ao se desligar da empresa, ela recorreu à Justiça do Trabalho pedindo que fossem feitas as anotações do período de prestação de serviços.
A decisão foi favorável e o hotel cumpriu a ordem judicial, mas anotou na carteira que os registros foram feitos após ação trabalhista.
Alegando que a informação poderia dificultar a obtenção de outro emprego, a trabalhadora entrou com novo processo trabalhista pedindo indenização por danos morais.
No entendimento dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR, a atitude da empresa foi discriminatória e maculou a imagem da zeladora perante futuros empregadores. "Sabe-se que empregados que ingressam com reclamatórias trabalhistas não são bem aceitos no mercado de trabalho. Não é demais lembrar das chamadas 'listas negras' que levaram os Tribunais do Trabalho a não permitirem consulta nos sítios em nome dos empregados", afirmou o relator, desembargador Luiz Eduardo Gunther.
No texto do acórdão, destacou-se que conduta da empregadora contrariou o disposto no art.8º da Portaria 41, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego: "É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento" (itálico acrescentado).
A decisão de segunda instância modificou a sentença de primeiro grau, determinando que a empresa Cordasso & Trento Ltda, dona do hotel, torne sem efeito as anotações referentes ao ajuizamento da ação e pague à trabalhadora R$ 10 mil reais a título de danos morais.
Processo 01488-2013-749-09-00-0.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Empresa indenizará viúva e filhas de operário morto por descarga elétrica

Empresa indenizará viúva e filhas de operário morto por descarga elétrica

A viúva e as filhas de um empregado da Roca Brasil Ltda. que morreu em acidente de trabalho ao receber uma descarga elétrica nas dependências da empresa vão receber R$ 300 mil de indenização por danos morais. A empresa recorreu da condenação, sustentando que sua culpa não ficou comprovada, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
De acordo com os autos, ninguém viu o acidente, ocorrido quando o empregado trabalhava com uma furadeira elétrica. Ele foi encontrado desmaiado e morreu no hospital.
Segundo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), embora não tenham afirmado que a morte decorreu de choque elétrico por falta de dados técnicos, os médicos legistas disseram que evidências externas, como local do trabalho e a proximidade com fios elétricos, e as lesões sofridas por ele, como queimaduras, são compatíveis com as produzidas por contato com fios elétricos. Também não afirmaram a possibilidade de o acidente ter ocorrido por motivo diverso do choque.
O Tribunal Regional condenou a empresa com o entendimento de que o empregador responde objetivamente pelos danos causados à saúde do empregado, como regra geral, uma vez que sua atividade econômica gerou situação de risco (teoria do risco criado). Cada uma das duas filhas e a viúva do empregado falecido vão receber R$ 100 mil.
TST
No recurso para o TST, sustentando que o laudo pericial foi inconclusivo quanto às causas e que não havia nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelo empregado e o acidente, a empresa alegou sua inocência. Mas, segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material decorrente de acidente de trabalho está calcada na constatação de nexo de causalidade, pela inobservância das regras de segurança do trabalho, caracterizando-se a culpa da empresa pela ocorrência do acidente.
O relator destacou que a responsabilidade objetiva dispensa o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal como requisitos da indenização. Foi o que ocorreu no caso, em que o TRT concluiu pela existência dos dois requisitos. Assim, o relator não conheceu do recurso (não examinou o mérito da matéria), ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-57300-75.2006.5.17.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente assegurado e não autoriza dispensa por justa causa

Ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente assegurado e não autoriza dispensa por justa causa

Um empregado ajuizou ação trabalhista contra a sua empregadora - uma grande rede de drogarias - afirmando, entre outras coisas, que suas comissões eram pagas a menor. Por esse motivo, a empregadora entendeu que o trabalhador atentou contra a dignidade da empresa, ao acusá-la de retenção dolosa de crédito e mesmo de apropriação indébita, e o dispensou por justa causa. A atitude resultou em nova ação na Justiça, que veio parar nas mãos da juíza Rafaela Campos Alves, em atuação 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E ela declarou nula a justa causa aplicada, deferindo ao ex-empregado as parcelas decorrentes da dispensa injusta. Segundo frisou a magistrada, o simples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilícito e o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, XXXV).
A julgadora ressaltou que o direito constitucional de ação pode ser exercido por qualquer cidadão em face de outro e a demanda proposta pelo empregado não representa violação à imagem da ré, mas mero dissabor. Além disso, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, é possível ao trabalhador procurar a justiça com o fim de sanar vícios que entende existentes em seu contrato de trabalho, independentemente do seu encerramento.
Caberá ao Juízo competente decidir quem tem razão quanto ao pagamento das comissões, pois a ação ainda se encontra em fase de instrução. Mas, de toda forma, a empregadora não poderia punir o reclamante por ter buscado nesta Justiça Especializada os direitos que entende lhe serem devidos. A dispensa por justa causa nada mais foi do que uma forma de retaliação ao exercício do legítimo direito de acesso à justiça, o que, segundo a julgadora, é inadmissível.
A juíza entendeu que a dispensa foi discriminatória e trouxe prejuízos ao sentimento de honra e dignidade pessoal do trabalhador, que merece reparação. E, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República, c/c 186 e 927, caput, do Código Civil, deferiu a ele a indenização por dano moral no valor de R$2.000,00. Até o momento, não há registro de recurso ao TRT-MG.
( nº 02147-2014-108-03-00-0 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JT reconhece unicidade em contratos sucessivos de safra

JT reconhece unicidade em contratos sucessivos de safra

Um trabalhador rural que laborou na Fazenda Boa Esperança, em São Patrocínio (GO), mediante diversos contratos de safra, obteve o reconhecimento da unicidade contratual pelo período trabalhado na produção de cana-de-açúcar. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da fazenda contra decisão da Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO).
O Condomínio Paulo Fernando Cavalcanti de Morais, localizado na Fazenda Boa Esperança, admitiu o trabalhador pela primeira vez em maio de 2006, em contrato temporário que se encerrou em dezembro do mesmo ano. No dia seguinte, foi assinado novo contrato por tempo determinado, encerrado de março de 2007. Outros três contratos foram celebrados seguidamente, com período máximo de três dias entre o término de um e a assinatura de outro. O último, assinado em março de 2008, ainda estava vigente quando do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Contrato por safra
A contratação por safra observa o período de cultivo e colheita de produtos agrícolas. O safrista possui os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários garantidos ao trabalhador comum, e o produtor rural é obrigado a registrar a Carteira de Trabalho do empregado. A legislação sobre as normas reguladoras do trabalho rural é feita pela Lei 5.889/73.
Junto de outros empregados, o trabalhador rural era responsável pela irrigação, aplicação de herbicidas e o corte de cana-de-açúcar na Boa Esperança. Além do reconhecimento da unicidade contratual, ele também alegou não ter gozado de férias durante o período em que trabalhou para a fazenda. Em sua defesa, o condomínio alegou que os contratos foram temporários, e que a unicidade contratual não merecia acolhimento.
O juízo da Vara do Trabalho de Ceres (GO) reconheceu a unicidade e anulou os efeitos dos contratos temporários, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O Regional entendeu que o curto período entre o término de um contrato e assinatura de outro era insuficiente para configurar contrato de safra, justificando violação ao artigo 14 da Lei 5.889/73, que estabelece a duração dos acordos safristas em "variações estacionais da atividade agrária".
Em recurso ao TST, a produtora rural novamente tentou se isentar da condenação, apontando contrariedade ao artigo 452 da CLT. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, não conheceu do recurso. Ele observou que o TRT, soberano no exame de fatos e provas, verificou a realização de contratações sucessivas e com intervalo extremamente reduzido, para execução de atividades permanentes, incompatíveis com o contrato de safra. "A conclusão pela unicidade contratual não afronta o artigo 452 da CLT", concluiu.
A decisão da foi unânime.
Processo: RR-4421-33.2010.5.18.0171

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Mantida justa causa aplicada a motorista de caminhão flagrado dirigindo bêbado

A 7ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) manteve justa causa aplicada a um motorista de caminhão flagrado em abordagem policial com nível de álcool no organismo superior ao permitido por lei. Na ocasião, ele foi preso em flagrante, mas pagou fiança e responde ao processo em liberdade. A decisão confirma sentença da juíza Rosane Marly Silveira Assmann, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. O processo já transitou em julgado, o que significa que não existem mais possibilidades de recurso.
Na petição inicial, o trabalhador informou ter sido admitido pela Deltasul Utilidades Ltda. em outubro de 2012 e despedido por justa causa em 21 de agosto de 2013. No entanto, alegou que a despedida foi ilegal, já que havia consumido álcool no dia anterior à data em que ocorreu a abordagem policial, e não durante o serviço. Na ocasião, conforme argumentou, ele estava de folga e bebeu por volta das 23h da noite. A prisão em flagrante ocorreu no dia seguinte, às 10h da manhã, quando o teste do bafômetro revelou que ele estava com limite de álcool no organismo acima do permitido por lei.
Em sua defesa, a Deltasul argumentou que o motorista estava conduzindo caminhão da empresa, sob influência de álcool, em uma atividade que exige total atenção e diligência. Por isso, conforme as alegações, decidiu despedi-lo com base nas alíneas b (mau procedimento), e (desídia no desempenho das funções) e f (embriaguez habitual ou em serviço), todas presentes no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Santa Cruz do Sul concordou com o procedimento adotado pela empresa. A magistrada ressaltou que, quanto à embriaguez, existem dois aspectos que podem levar ao rompimento do contrato de trabalho por justa causa: o fato do trabalhador ingerir bebidas alcoólicas no local de trabalho e a possibilidade de que ele beba habitualmente, mesmo fora do serviço, desde que esta conduta afete as atividades laborais. No caso em julgamento, segundo a juíza, não era relevante se o trabalhador ingeriu bebida alcoólica em serviço ou fora dele, já que a não ingestão de álcool antes ou durante o serviço é requisito para o desempenho da atividade de motorista de caminhão. "A conduta do empregado se reveste de gravidade compatível com a despedida por justa causa, especialmente se considerada a função exercida pelo trabalhador, motorista de caminhão, expondo inclusive terceiros aos mais diversos riscos", concluiu a julgadora.
Descontente com o entendimento, o trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, manteve a sentença com os mesmos fundamentos adotados pela juíza de primeiro grau, no que foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Trabalho exposto a gás GLP é reconhecido como atividade especial

Trabalho exposto a gás GLP é reconhecido como atividade especial

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho de um escriturário e sócio-gerente de empresa que na sua rotina ficava exposto ao gás liquefeito de Petróleo (GLP).
Para o magistrado, o laudo pericial judicial comprovou que o autor desenvolveu suas atividades com exposição ao GLP, com risco à sua integridade física, proveniente do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás, porque o escritório localizava-se a poucos metros do local onde era armazenado o material inflamável e próximo à plataforma onde eram carregados os caminhões de transporte, além do risco da descarga atmosférica.
"Como sócio da referida empresa, exercia atividade de gerenciamento, tendo como funções de rotina proceder à conferência de carga, descarga e armazenamento de botijões, garras e cilindros de GLP, concluindo pela exposição habitual e permanente à periculosidade", explicou o relator.
No TRF3 o processo recebeu o Nº 0005432-74.2006.4.03.6109/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Competência x Domicílio

TST nega pedido de trabalhador para trâmite de ação em seu novo domicílio

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um auxiliar de produção que pretendia que a ação movida por ele contra a Têxtil Renauxview tramitasse em Pelotas (RS), onde mora, e não em Brusque (SC), local em que foi assinado e executado o contrato. A decisão foi por maioria de cinco votos a quatro pela aplicação da regra geral do artigo 651 da CLT quanto à competência da Vara do Trabalho do local da assinatura do contrato ou da prestação dos serviços.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, negou a aplicação ao caso das exceções previstas no mesmo artigo. Segundo o relator, a jurisprudência do TST, atenta ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição, vem se posicionando pela validade da ação no foro do domicílio do empregado nos casos em que é muito longa a distância entre o local da contratação ou da prestação do serviço e o domicílio do trabalhador, "desde que se trate de empresa que preste serviços em várias localidades do país", o que não foi comprovado na ação.

O empregado trabalhou na Renauxview, em Brusque, de agosto de 2008 a abril de 2012. Após o fim do contrato, mudou-se para Pelotas, onde entrou com a ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente com máquina da indústria.
A Segunda Vara do Trabalho de Pelotas acolheu a preliminar de competência, suscitada pela empresa, e remeteu os autos à da Vara do Trabalho de Brusque para julgar a ação. O auxiliar apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afirmando que não podia acompanhar o processo em Santa Catarina por estar desempregado e sustentando que que o local da prestação dos serviços não seria o único critério de competência territorial do trâmite da ação.
O TRT-RS, porém, manteve a competência da Vara do Trabalho de Brusque, concluindo que a alegação de que o deslocamento acarretaria muitos gastos ao trabalhador não se sobrepunha à regra geral da CLT. A Quinta Turma do TST também negou provimento a recurso de revista do ex-empregado, que interpôs então embargos à SDI-1.
O recurso de embargos foi negado pela SDI-1, por maioria de cinco votos a quatro, prevalecendo a competência da Vara do Trabalho de Brusque (SC) para julgar o processo, porque não preenchidos os critérios para a aplicação da exceção à CLT. "No caso, o empregado foi contratado e prestou serviços em local diverso de seu atual domicílio, o que atrai a aplicação da regra geral de competência da CLT, e não há notícia nos autos de que a empresa preste serviços em diferentes localidades do país", observou o ministro Renato de Lacerda Paiva. "Nesse contexto, não há que se cogitar na aplicação da exceção firmada pelo TST em relação ao artigo 651 da CLT".
Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão.
Processo: E-RR-420-37.2012.5.04.0102

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Revertida justa causa aplicada a trabalhadora acusada de furtar celular de colega

A Quarta Turma do TRT-PR reverteu a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de cozinha do Hospital Pequeno Príncipe, de Curitiba, acusada de furtar o celular que uma colega esqueceu no vestiário. Imagens do circuito interno de TV apenas mostraram a trabalhadora recolhendo o celular caído no chão.
Para os desembargadores, o fato de as imagens anexadas ao processo mostrarem somente o recolhimento do aparelho não permite concluir que houve furto. Em sua defesa, a auxiliar alegou que pegou o celular para devolver à dona.
Reformando parcialmente a sentença do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba, a Quarta Turma fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais e considerou a dispensa como sem justa causa.
Segundo os julgadores, a demissão por justa causa, em face de sua gravidade, não pode ser aplicada com base em uma suposição.
"A justa causa é medida excepcional de rompimento da relação de emprego, revelando-se penalidade máxima decorrente do poder disciplinar e deve ser robustamente comprovada pelo empregador" ponderou o relator do acórdão, desembargador Luiz Celso Napp, com base no artigo 818 da CLT.
De acordo com a decisão, como nenhuma das partes trouxe ao processo a dona do celular para ser ouvida como testemunha, confirmando ou não a devolução do aparelho, não houve prova conclusiva da falta atribuída à trabalhadora, o que levou ao afastamento da justa causa aplicada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Lesão auditiva gera indenização por dano moral

A 8ª Turma do TRT/RJ condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), empresa que atua na extração, produção e comercialização de minério de ferro e aço, ao pagamento de indenização de R$ 60 mil por danos morais a empregado com lesão auditiva. 
 
Tanto o primeiro, como o segundo grau da Justiça do Trabalho da 1ª Região, entenderam que o adoecimento do funcionário foi motivado pelas condições inadequadas de trabalho.
 
Inicialmente, o trabalhador ajuizou ação na Justiça Estadual, que declinou da competência por tratar-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O processo, então, foi remetido a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Volta Redonda.
 
Na petição inicial, o funcionário afirmou que foi admitido na função de servente e, posteriormente, laborou como encanador, mecânico e ajustador mecânico. Contou, ainda, que esteve exposto diariamente a elevados níveis de ruídos, sem que a empresa procurasse atenuar ou eliminar o problema, ocasionando a lesão auditiva (hipoacusia bilateral).
 
O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando a Siderúrgica ao pagamento de danos morais em razão da constatação da perícia de que a lesão auditiva do trabalhador foi decorrente da exposição a ruído acima de 85 db durante o período laborativo. A empregadora e o empregado recorreram ao segundo grau, sendo que este pleiteou apenas a inclusão na condenação dos honorários advocatícios.
 
A CSN alegou que não ficou comprovada a culpa e nem a existência de nexo causal, uma vez que sempre adotou todas as medidas de segurança e medicina determinadas por portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, e nunca deixou de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI. 
 
Argumentou, ainda, que não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria pelo INSS e que não está incapacitado de realizar tarefas que possam gerar lucros.
 
A desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, relatora do acórdão, observou que o empregador deve ser responsabilizado pelo comportamento omisso, que foi decisivo para o agravamento da surdez do trabalhador.
 
“Responsável o empregador pelo infortúnio, há de indenizar a vítima, sendo evidente a dor íntima, o sentimento de perda ou frustração sofridos a justificar o dano moral”, afirmou a magistrada. Sobre o pedido de benefício previdenciário, a relatora observou que este não elide o direito à indenização, uma vez que decorre de ato ilícito do empregador. 
 
Concluiu a desembargadora que a pensão vitalícia complementa o benefício previdenciário, mantendo o padrão remuneratório do trabalhador, como se ainda estivesse trabalhando. Quantos aos honorários a condenação de 1ª instância foi mantida, acrescentando-se, ainda, à condenação o pagamento de honorários sucumbenciais.
 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 
( RO – Pet 0304000-89.2005.5.01.0341 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT 1ª Região Rio de Janeiro